Decisão · STJ

STJ REsp 2191811

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-08publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos para verificação da hipossuficiência financeira do reeducando para fins de progressão de regime. 2. A defesa alega que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, nos casos de hipossuficiência do apenado, impede a progressão de regime prisional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. 5. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário pelo Ministério Público, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a hipossuficiência presumida do apenado, restabelecendo-se o acórdão que determinou a progressão de regime, independentemente do pagamento da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública é reconhecida, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário. 2. O inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado não comprova sua capacidade financeira para quitá-la". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPP, arts. 3º e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.258/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.120.823/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS WEDERSON MENDES DA SILVA contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para determinar o retorno dos autos para que, com dados concretos, seja verificada a real hipossuficiência financeira do reeducando para fins de progressão de regime. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu no caso. Sustenta que prevalece o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando há declaração de hipossuficiência, e que a presunção de hipossuficiência é robustecida pela assistência da Defensoria Pública. Assim, requer a reconsideração da decisão para manter a progressão de regime, reconhecendo a presunção de hipossuficiência do apenado. Contrarrazões apresentadas (fls. 158-160). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos para verificação da hipossuficiência financeira do reeducando para fins de progressão de regime. 2. A defesa alega que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, nos casos de hipossuficiência do apenado, impede a progressão de regime prisional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. 5. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário pelo Ministério Público, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a hipossuficiência presumida do apenado, restabelecendo-se o acórdão que determinou a progressão de regime, independentemente do pagamento da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública é reconhecida, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário. 2. O inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado não comprova sua capacidade financeira para quitá-la". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPP, arts. 3º e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.258/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.120.823/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/6/2024.
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