Decisão · STJ

STJ HC 946673

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-08-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO. EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve ser adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento de pena, sua substituição e suspensão e descabimento do privilégio, consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), não havendo que se falar em bis in idem. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação. 6. Habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS ALVES MARTINS contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do habeas corpus. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão de e-STJ fls. 496-501, a saber: Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 48- 61). Daí o presente writ, no qual os impetrantes pleiteiam (e-STJ fls. 46-47): a) Concessão da medida liminar, para que o paciente possa aguardar o julgamento do mérito deste habeas corpus em liberdade, com a expedição de alvará de soltura e a suspensão imediata dos efeitos do v. acórdão e da sentença condenatória; b) Reconhecimento da nulidade da abordagem policial, por falta de justa causa, declarando-se ilícita a busca pessoal e todos os atos subsequentes, com fundamento no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, resultando na absolvição do paciente pela ausência de provas válidas; c) Declaração da nulidade da apreensão do aparelho celular e de todas as provas obtidas a partir da devassa de seu conteúdo, pela ausência de fundamentação concreta na decisão que autorizou a quebra de sigilo, conforme o artigo 282 do CPP, determinando-se o desentranhamento das referidas provas dos autos; d) Reconhecimento da nulidade da condenação pela falta de fundamentação idônea quanto à autoria delitiva, considerando a inexistência de provas concretas e a contradição dos depoimentos dos policiais, o que impõe a absolvição do paciente nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e) Reconhecimento do bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da reincidência tanto para agravar a pena quanto para afastar a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a consequente revisão da pena, aplicando-se o redutor em seu patamar máximo e fixando-se regime inicial mais benéfico ao paciente; f) Revisão da decisão que determinou o perdimento do telefone celular apreendido, pela ausência de comprovação da origem ilícita do bem ou de sua utilização como instrumento do crime, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06 e do artigo 91 do Código Penal, com a consequente restituição do bem ao paciente; g) Subsidiariamente, caso não seja concedida a absolvição do paciente, requer-se a desclassificação do delito para conduta menos gravosa e a consequente redução da pena imposta, ou, ainda, a aplicação de pena restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal; h) Concessão da ordem de habeas corpus de ofício, caso Vossa Excelência reconheça a ilegalidade flagrante no procedimento e na condenação, com a consequente soltura do paciente. A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 443-445). As informações da Corte de origem foram prestadas (e-STJ fls. 448-452 e 456-487). O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 491-493). Na sequência, este Relator não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 496-501). Daí o presente agravo regimental, em que se pretende o provimento do recurso para que seja concedida a ordem vindicada (e-STJ fls. 506-518). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO. EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve ser adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento de pena, sua substituição e suspensão e descabimento do privilégio, consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), não havendo que se falar em bis in idem. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação. 6. Habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 7. Agravo regimental desprovido.
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