Decisão · STJ

STJ AREsp 2924719

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-02publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental refutou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada. 6. A alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada. 3. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR SAVI VICTORINO WERLICH contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial . O agravante sustenta que , ao contrário do quanto decidido, foram impugnados de maneira explícita todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior dá suporte às teses meritórias, cujo conhecimento não pressupõe o revolvimento probatório. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental refutou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada. 6. A alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada. 3. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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