Decisão · STJ

STJ AREsp 2845334

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a suposta existência de fundamentação no recurso especial e a reiterar questões pertinentes ao mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 534-535): A decisão ora agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e adequada, indicando claramente os dispositivos legais violados, principalmente no que tange à divergência jurisprudencial. Não se verifica, portanto, a alegada deficiência na fundamentação. Ademais, a decisão agravada violou o princípio da motivação das decisões judiciais ao não apresentar fundamentação adequada para a aplicação da Súmula 284 do STF. Limitou-se a mencionar genericamente a deficiência na fundamentação, sem apontar especificamente quais foram as falhas encontradas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Petição do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 569-590): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ÓBICES PROCESSUAIS. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEIS. MENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA JUDICIAL SUFICIENTE PARA EMBASAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS OCULARES E CONFISSÃO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS PLUSÍVEIS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a suposta existência de fundamentação no recurso especial e a reiterar questões pertinentes ao mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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