STJ AREsp 2934510
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii) verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa. 4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas, limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas. 5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 20/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO ALVES DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, uma vez que o mérito da causa não deveria ser examinado de forma singular, mas sim pela Turma (fls. 174-175). Sustenta, quanto ao mérito, que o reeducando foi considerado foragido devido à falta de tornozeleira eletrônica, que não foi disponibilizada pela unidade prisional. A Defesa argumenta que a regressão de regime foi indevida, pois não houve dolo por parte do reeducando, mas sim falha administrativa (fls. 176-178). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental a fim de que o recurso especial seja desprovido (fls. 203-206). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii) verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa. 4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas, limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas. 5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 20/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021.