STJ HC 998309
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso, o Tribunal de origem decretou a segregação provisória de forma idônea, ao destacar indícios de participação relevante e não ocasional do suspeito em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. A fundamentação revela o risco contemporâneo de reiteração delitiva e a imprescindibilidade da cautela como forma de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GEOVANI PINHEIRO LOPES agrava da decisão de fls. 376-380. A defesa reitera as alegações de que o Juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do réu, "entendeu não ser mais necessária a sua custódia". O acusado "retomou a direção da padaria de sua propriedade", "é primário, de bons antecedentes .. e não há quaisquer indícios de que se dedique à atividades criminosas" (sic, fl. 387). Assim, requer a concessão da ordem pelo colegiado. O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo ou pela denegação do pedido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso, o Tribunal de origem decretou a segregação provisória de forma idônea, ao destacar indícios de participação relevante e não ocasional do suspeito em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. A fundamentação revela o risco contemporâneo de reiteração delitiva e a imprescindibilidade da cautela como forma de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo. 4. Agravo regimental não provido.