STJ AREsp 2833789
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rudisley Dieny Rodrigues Almeida contra decisão desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em revisão criminal, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 83 e n. 182/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares e requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se a parte demonstrou, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação concreta, individualizada e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente enfrente, de forma específica, cada fundamento da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desacerto ou a reiteração dos argumentos meritórios. 5. A transposição da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, ou a comprovação de distinguishing, o que não foi atendido. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 9. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar divergência jurisprudencial mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou comprovar distinguishing em relação ao caso decidido. 10. A Súmula n. 83/STJ incide tanto nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023; STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/6/2019, DJe 28/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUDISLEY DIENY RODRIGUES ALMEIDA contra a decisão proferida desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 83 e 182/STJ. A parte agravante alega que não incidem os óbices sumulares, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rudisley Dieny Rodrigues Almeida contra decisão desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em revisão criminal, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 83 e n. 182/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares e requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se a parte demonstrou, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação concreta, individualizada e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente enfrente, de forma específica, cada fundamento da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desacerto ou a reiteração dos argumentos meritórios. 5. A transposição da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, ou a comprovação de distinguishing, o que não foi atendido. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 9. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar divergência jurisprudencial mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou comprovar distinguishing em relação ao caso decidido. 10. A Súmula n. 83/STJ incide tanto nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023; STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/6/2019, DJe 28/6/2019.