STJ HC 1007372
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. TESE DE Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de flagrante ilegalidade quanto à liberdade de locomoção, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, após o trânsito em julgado da condenação, e se há possibilidade de revisão da pena para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por HENRIQUE COSTA SOUSA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, é permitida a excepcional concessão de ordem de habeas corpus quando se verifica flagrante ilegalidade quanto à liberdade de locomoção. Ainda, insiste que não há fundamento concreto de que se dedica a atividades delituosas ou integra organização criminosa. Ademais, acrescenta que a quantidade de droga apreendida não justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem e reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. TESE DE Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de flagrante ilegalidade quanto à liberdade de locomoção, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, após o trânsito em julgado da condenação, e se há possibilidade de revisão da pena para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.