Decisão · STJ

STJ AREsp 2952529

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-30publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID JOSE DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do recurso. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 414/426). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023.
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