Decisão · STJ

STJ HC 994115

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 709 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. "A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ" (AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). 3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior ao manter a decisão que interrompeu o prazo para obtenção do livramento condicional do agravado devido ao reconhecimento da prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da execução retifique o cálculo de pena, afastando a interrupção do lapso temporal para fins de concessão do livramento condicional. A parte agravante sustenta que o presente habeas corpus não preencheria os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. Defende o Ministério Público que não existe, no caso dos autos, ilegalidade flagrante apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior. Alega que o livramento condicional é um benefício que visa antecipar a saída do condenado do sistema fechado de cumprimento de pena, mediante o cumprimento de certos requisitos legais e comportamentais. Portanto, o cometimento de novo crime durante a execução penal representa clara demonstração de que o sentenciado ainda não se encontra apto à reintegração social, frustrando os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 83 do Código Penal. Aduz que a jurisprudência entende que, embora a prática de novo crime não anule automaticamente o tempo já cumprido, ela interrompe o lapso temporal necessário para a concessão de benefícios futuros, como o livramento condicional. Defende que a interrupção do prazo também atende ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, permitindo a avaliação caso a caso se a concessão do livramento condicional ainda se justifica, diante do novo contexto fático. Consigna que não há ofensa ao princípio da legalidade, desde que a interrupção decorra de interpretação razoável e proporcional do sistema penal como um todo. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, decidindo-se pela não concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 709 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. "A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ" (AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). 3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior ao manter a decisão que interrompeu o prazo para obtenção do livramento condicional do agravado devido ao reconhecimento da prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.
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