STJ HC 796888
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USURA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e sigilo de correspondência, em processo de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve violação do sigilo de correspondência e do domicílio do agravante, tornando ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a condenação. 3. Outra questão é verificar a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que as diligências policiais foram baseadas em fundadas razões, com prévias investigações e confirmação de denúncia anônima, justificando o ingresso no domicílio. Não houve violação do sigilo de correspondência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal foi aplicada, reconhecendo a legalidade das provas obtidas em flagrante delito, sem necessidade de mandado judicial. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 7. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. 8. Na hipótese, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante, por ser vedado, na via do habeas corpus, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 3. A revisão de entendimento acerca da dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 6.538/1978, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO DE LIMA FACCIN contra a decisão (fls. 258/271) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951, em concurso material de delitos, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, vedado o recurso em liberdade (fl. 106). Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provi mento ao recurso (fls. 61/87). Nas razões do regimental, reitera a Defesa que houve quebra do sigilo de correspondência, com fundamento em denúncia anônima, ausente qualquer investigação pretérita relatada, relativizando nitidamente uma garantia constitucional com frágil fundamentação (fl. 290). Afirma que (fl. 297) os policiais vasculharam a residência de Rodolfo sem justa causa, apenas com informações supostamente "anônimas", e logo após de ter sido abordado em via pública com a quantidade de 11,4 gramas do entorpecente. Os relatos dos policiais não apontam nenhuma autorização para as buscas na residência do Paciente. Destaca o julgamento do RE n. 1.116.949, em agosto de 2020, que fixou a seguinte tese: sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. Subsidiariamente, entende que a sentença deve ser reformada e desclassificada a conduta imputada ao agravante, da prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Certidão de decurso de prazo para impugnação ao agravo para o Ministério Público Federal (fl. 347). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USURA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e sigilo de correspondência, em processo de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve violação do sigilo de correspondência e do domicílio do agravante, tornando ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a condenação. 3. Outra questão é verificar a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que as diligências policiais foram baseadas em fundadas razões, com prévias investigações e confirmação de denúncia anônima, justificando o ingresso no domicílio. Não houve violação do sigilo de correspondência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal foi aplicada, reconhecendo a legalidade das provas obtidas em flagrante delito, sem necessidade de mandado judicial. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 7. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. 8. Na hipótese, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante, por ser vedado, na via do habeas corpus, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 3. A revisão de entendimento acerca da dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 6.538/1978, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.