STJ REsp 2210729
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão ministerial por período superior a 90 dias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDER BRAGA RIBEIRO contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução a pena de multa. Nas razões do agravo regimental, a parte argumenta que a execução da multa criminal deve ser realizada exclusivamente pelo Ministério Público, conforme a legislação vigente, e que a atuação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não encontra respaldo na nova redação legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a remessa do agravo à Turma para reforma da decisão monocrática, com restabelecimento do acórdão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão ministerial por período superior a 90 dias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.