Decisão · STJ

STJ AREsp 2674818

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada apontou a publicação da sentença como causa interruptiva da prescrição, não sendo impugnada adequadamente pelo agravante. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JERRY BRUNO DA SILVA MOURA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 259/2513) a qual, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou provimento ao recurso especial que objetivava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao ora agravante. Conforme decisão ora agravada, não se identifica a perda do jus puniendi estatal apontada pela defesa, porquanto não transcorreu o interregno de 8 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: quais sejam, recebimento da denúncia em 11/7/2013 (fl. 665), publicação da sentença condenatória, em 8/8/2017 (fl. 1461) e publicação do acórdão confirmatório do édito condenatório (7/7/2023, fl. 1836). No presente agravo regimental a defesa insiste na tese de que "entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão de segunda instância, ultrapassou os 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal" (fl. 2528). Requer o processamento seja dado seguimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada apontou a publicação da sentença como causa interruptiva da prescrição, não sendo impugnada adequadamente pelo agravante. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
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