Decisão · STJ

STJ REsp 2204349

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDA GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO ESPECIAL (1/8). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 112, § 3º, V, DA LEI N. 7.812/1984 (LEP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência; 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS REIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido no Agravo em Execução n. 1.0000.24.201988-3, assim ementado (fl. 46): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - FRAÇÃO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. 1. O artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP) disciplina que, para a aplicação da fração especial de 1/8 (um oitavo) de pena, faz-se necessário o atendimento cumulativo dos requisitos legais próprios. 2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, obsta a aplicabilidade da fração excepcional. Narram os autos que a reeducanda cumpre pena privativa de liberdade total de 14 (quatorze) anos, atualmente em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, "caput" (por duas vezes) e 35, "caput", ambos da Lei n.º 11.343/06 (fl. 47). Consta que é genitora de 3 (três) crianças de idade inferior à 12 (doze) anos (sequencial 135.2 do SEEU). Por essa razão, .. pleiteou a retificação do seu atestado de pena para constar a exigência de cumprimento de apenas 1/8 (um oitavo) da pena como requisito objetivo para a progressão de regime. Em ato contínuo, requereu fosse concedida a progressão de regime (fl. 48) O Juízo da Execução de Pará de Minas/MG (meio fechado e semiaberto) indeferiu a pretensão defensiva afirmando que a sentenciada não preenche cumulativamente todos os requisitos legais, uma vez que a condenação imposta na guia de execução .. decorreu do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, o que indica que a sentenciada integra organização criminosa, visto que se encontra associada de forma estável para a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, referido delito impeditivo da concessão do benefício (fl. 12 - grifo nosso). O Tribunal de Justiça mineiro negou provimento ao agravo em execução destacando que, embora a reeducanda seja mãe de 3 (três) crianças menores de 12 (doze) anos, a prática, dentre outros delitos, do crime de associação para o tráfico, constitui causa impeditiva à retificação que pretende no atestado de pena e, consequentemente, ao deferimento do pedido de progressão de regime (fl. 50 - grifo nosso). Aponta a recorrente violação do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, por ofensa ao princípio da reserva legal, sustentando que não foi condenada por integrar organização criminosa, mas sim por associar-se ao tráfico de drogas, crimes estes distintos. Portanto, apesar de semelhantes os tipos penais, é importante frisar que a diferença entre eles está, justamente, nos critérios elencados na lei nº 12.850/13, quais sejam, necessidade de ser uma associação estruturada e divisão de tarefas entre os sujeitos, entre outros, considerando que são tais elementos os fazem diferenciar-se (fl. 63 - grifo nosso). Diz que o art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal dispõe de forma taxativa acerca os requisitos para progressão de regime penal, enumerando, de forma exaustiva, os casos em que a concessão de benefícios penitenciários pode ser condicionada. Contudo, a condenação pela associação para o tráfico obstar a progressão especial não encontra respaldo legal (fl. 65 - grifo nosso). Argumenta a importância do princípio da legalidade, pilar inquestionável do ordenamento jurídico brasileiro, na garantia dos direitos fundamentais e na preservação do Estado Democrático de Direito. Ao impor uma exigência não prevista na legislação penal, o Tribunal de origem transbordou os limites impostos pela lei e violou o mencionado princípio da legalidade (fls. 65/66 - grifo nosso). Defende que, ao restringir o acesso à progressão de regime, estaria erigindo um obstáculo desproporcional ao exercício de um direito legalmente estabelecido (fl. 65). Em suma, ressalta que o fato de a recorrente ter sido condenada pelo delito de associação para o tráfico não impede, por si só, a concessão do benefício, já que o art. 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal faz referência à organização criminosa (fl. 66). Oferecidas contrarrazões (fls. 73/75), a Corte de origem admitiu o recurso (fls. 78/80). Devidamente autuado nesta Corte, os autos seguiram ao então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Rogerio Schietti Cruz, que, em atenção ao disposto no art. 44, VI, do RISTJ, identificou o presente recurso especial como de potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (fl. 86 - grifo nosso), delineando o seguinte tema: Se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) se equipara ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984. Aberta vista às partes, a recorrente anuiu à adoção da sistemática indicada e o Parquet mineiro opinou no mesmo sentido, sugerindo a adoção da do entendimento no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal, abrange todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas (fl. 103). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, com sua afetação ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto nos arts. 1.036 e segs., do Código de Processo Civil (fl. 99). Em novo pronunciamento, o então Presidente da Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, Ministro Moura Ribeiro, afirmou tratar-se a questão dos autos de controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico, social e familiar, por tratar a presente questão jurídica da progressão de regime prisional especial de mulheres gestantes, ou mães, ou responsáveis por crianças de até 12 anos ou com deficiência, condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas (fl. 118). Destacou que, segundo dados de 2022, do Sistema Penitenciário Brasileiro, 54% das prisões de mulheres no país estão relacionadas com o tráfico de drogas. Esse cenário tem suscitado importantes debates no âmbito do direito penal e do sistema carcerário nacional, especialmente quanto aos impactos sobre a maternidade e o desenvolvimento na primeira infância (fl. 118 - grifo nosso). Anotou, inclusive, que, no tocante ao aspecto acumulativo da controvérsia, verifica-se, a partir de pesquisa jurisprudencial no portal do Superior Tribunal de Justiça, a existência de 206 julgados com temática semelhante, proferidos até o momento pelos Ministros que integram a Terceira Seção (fl. 118 - grifo nosso), colacionando os seguintes julgados (fls. 118/119): .. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em. 27/11/2023. (AgRg no HC n. 959.811/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) .. Tese de julgamento: "A vedação da progressão especial de regime se aplica às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, cujo tipo penal engloba elementos semelhantes ao de organização criminosa, como a associação estável e duradoura com a finalidade de praticar crimes". Dispositivos relevantes citados: Art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.818 /TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 649.789/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 01.04.2022. (AgRg no HC n. 958.115/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDA GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO ESPECIAL (1/8). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 112, § 3º, V, DA LEI N. 7.812/1984 (LEP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência; 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →