Decisão · STJ

STJ AREsp 2874637

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois não houve a necessária impugnação específica da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON BEZERRA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Consignou, ainda, que em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do agravo regimental (fls. 416-420), o agravante alega que a decisão monocrática ora combatida não merece prosperar, sendo de rigor o provimento do presente regimental, com o consequente processamento do agravo em recurso especial para que o órgão colegiado o julgue. Sustenta que, ao perpetuar a decisão agravada, ter-se-á por ferido o princípio da colegialidade, constitucionalmente protegido, e, portanto, afetar-se-á, também - e de forma frontal - a cláusula geral do devido processo legal. Aduz que, ao contrário do que se alegou na decisão agravada, o recurso especial interposto não visa a rediscussão da matéria probatória, mas a "revaloração de elementos fático-jurídicos", citando precedente do Supremo Tribunal Federal que diferencia a revaloração (quaestio juris) do reexame de provas (quaestio facti). Argumenta, ainda, que o fato de o agravo em recurso especial não ter sido submetido a julgamento pelo colegiado solapou também o direito do agravante de apresentar memoriais e oferecer sustentação oral, o que permitiria levar a matéria ao conhecimento de todos os Ministros. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, tendo em vista que o agravante não impugnou, ainda que genericamente, os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso, incorrendo em irregularidade formal. O parecer foi ementado da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. - "A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto." (AgRg no HC n. 843.138/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois não houve a necessária impugnação específica da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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