Decisão · STJ

STJ AREsp 2865626

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WADISSON DE SOUZA SANTANA contra a decisão da Presidência em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem em que não se admitiu o recurso especial. A defesa articula o seguinte (fls. 619-623): Na referida peça, o agravante mencionou que sustentou no recurso especial que o acórdão combatido viola os artigos 157, 240 e 244 do CPP, acompanhados do XI do 5º da CF, no que concerne à nulidade da busca domiciliar e a ilicitude da prova dela decorrente; o artigo 386, VII, do CPP, no que concerne a condenação por tráfico e o §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, a propositura do ANPP previsto no artigo 28-A do CPP, em razão da não aplicação do privilégio sob fundamentação inidônea. No que concerne à violação ao disposto nos artigos157, 240 e 244 do CPP, acompanhados do XI do 5º da CF, vale dizer, a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude da prova dela decorrente, o agravante impugnou especificamente o fundamento do Douto Presidente do Tribunal de Origem, que disse que o entendimento da Câmara Criminal de Sergipe para afastar a nulidade estaria em consonância com a jurisprudência desta casa, atraindo, por consequência, o óbice da súmula 83 do STJ. .. Com relação à violação ao disposto no artigo 386, VII, DO CPP, o agravante combateu os fundamentos demonstrando que restou condenado sem prova para além da dúvida razoável de traficância e que a constatação do alegado não depende do reexame da prova e sim de mera requalificação jurídica desta. Por fim, no que concerne a não aplicação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com base na fundamentação inidônea apresentada e, consequentemente, a ausência de propositura do ANPP previsto no artigo 28-A do CPP, o agravante combateu o fundamento, mais uma vez equivocado, do óbice da Súmula 83 do STJ, sob o falso fundamento de que a jurisprudência desta casa se posiciona no mesmo sentir. Requer o provimento do recurso para apreciação do agravo em recurso especial e o conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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