STJ AREsp 2839288
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da ausência de ataque específico à decisão agravada, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena fixada em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante está em conformidade com a jurisprudência. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de ataque específico à decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações anteriores podem ser consideradas na dosimetria da pena inicial apenas a título de maus antecedentes, não sendo admitida sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 6. A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, consoante entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade do acusado para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente a decisão agravada para ser conhecido. 2. Constadas ilegalidades na fixação da pena-base, é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AREsp 2.330.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL VIEIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1295-1296). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar, ipsis litteris, as razões do agravo em recurso especial (fls. 1301-1307). Contrarrazões às fls. 1322-1326. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1333-1338). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da ausência de ataque específico à decisão agravada, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena fixada em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante está em conformidade com a jurisprudência. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de ataque específico à decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações anteriores podem ser consideradas na dosimetria da pena inicial apenas a título de maus antecedentes, não sendo admitida sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 6. A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, consoante entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade do acusado para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente a decisão agravada para ser conhecido. 2. Constadas ilegalidades na fixação da pena-base, é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AREsp 2.330.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.