Decisão · STJ

STJ RHC 216552

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. REQUISITO TEMPORAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO CONTÍNUA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. As medidas protetivas foram confirmadas em sentença e mantidas pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem de habeas corpus, destacando a presença dos requisitos legitimadores das medidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser revogadas, considerando a alegação de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem sua manutenção. III. Razões de decidir 4. As medidas protetivas de urgência não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. 6. As instâncias ordinárias ressaltaram o risco à integridade da vítima e a inexistência de mudanças no cenário fático que ensejou a imposição das restrições, justificando a manutenção das medidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 205.804/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, REsp n. 2.192.690/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROSSINI AUGUSTO DOS SANTOS e NARJARA APARECIDA DE ALMEIDA, contra a Decisão de fls. 2044/2051, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais de Contagem/MG confirmou medidas protetivas de urgência concedidas à vítima Alessandra Antônia de Oliveira Jorge, em 10/04/2023 (fls. 1858/1860). Posteriormente, os termos da sentença foram mantidos em 12/04/2023 (fls. 1863/1864). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu da ordem. Irresignada, a Defesa interpôs o recurso ordinário em habeas corpus n. 207729/MG nesta Corte e foi dado parcial provimento para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a apreciação do mérito do HC n. 1.0000.24.452560-6/000. O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 1985/1996), nos termos da ementa (fl. 1985): EMENTA: HABEAS CORPUS - CONHECIMENTO DO WRIT POR DETERMINAÇÃO DO STJ - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGITIMADORES PRESENTES. - Comprovada a presença dos requisitos legitimadores das medidas protetivas, irreparável a sua fixação, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica. Em razões recursais, relata a Defesa que a decisão foi proferida em 08/06/2022 e não há fatos contemporâneos para a manutenção das restrições impostas. Sustenta que os depoimentos da ofendida utilizados na r. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso são antigos (fl. 2063). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que sejam revogadas as medidas protetivas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. REQUISITO TEMPORAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO CONTÍNUA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. As medidas protetivas foram confirmadas em sentença e mantidas pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem de habeas corpus, destacando a presença dos requisitos legitimadores das medidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser revogadas, considerando a alegação de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem sua manutenção. III. Razões de decidir 4. As medidas protetivas de urgência não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. 6. As instâncias ordinárias ressaltaram o risco à integridade da vítima e a inexistência de mudanças no cenário fático que ensejou a imposição das restrições, justificando a manutenção das medidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 205.804/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, REsp n. 2.192.690/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
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