STJ AREsp 2262541
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alega inexistência do vício apontado na decisão agravada e omissão quanto à análise de capítulo autônomo do recurso, defendendo que a competência federal poderia ser aferida sem revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou de forma dialética o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento não requer reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMIRO MACHADO contra decisão de minha lavra (fls. 839-841) por intermédio da qual não conheci do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, nas presentes razões, a inexistência do vício apontado na decisão agravada, relativo à aplicação genérica da Súmula 7/STJ, e aponta omissão quanto à análise de capítulo autônomo do recurso. Reitera o agravante a alegação de que a correta aferição da competência federal por se tratar de crime ocorrido a bordo de navio poderia ser realizada a partir da leitura da denúncia e do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Defende que o agravo em recurso especial atendeu plenamente ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada, em razão das referidas omissões e da suposta interpretação equivocada da legislação federal. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem, com fundamento no art. 647-A do CPP, para restabelecer a competência da Justiça Federal de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alega inexistência do vício apontado na decisão agravada e omissão quanto à análise de capítulo autônomo do recurso, defendendo que a competência federal poderia ser aferida sem revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou de forma dialética o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento não requer reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.