Decisão · STJ

STJ REsp 1873668

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-05-15publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NAS SÚMULAS N. 284 DO STF, N. 83 DO STJ, N. 211 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, no mais, negou-lhe provimento, sob os argumentos de (a) prejudicialidade da tese de violação do art. 41 do CPP, pela supervenicência de sentença; (b) incidência da Súmula n. 284 do STF, sobre as tese de ausência de demonstração de causalidade; da autoria; e de dolo; (c) incidência da Súmula n. 284 do STF, no que tange à tese de violação dos arts. 37 da CF e 2º da Lei n. 9.784/1999; (d) incidência da Súmula n. 83 do STJ, no tocante à alegada afronta ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993; (e) incidência da Súmula n. 211 do STJ, acerca da tese de violação do art. 16 do CP; e (f) incidência da Súmula n. 211 do STJ, sobre a tese de violação do art. 65 do CP. 2. A defesa, no agravo regimental, cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos. Assim, a defesa não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. 3. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige "o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO DALCI FILIPETTO, CASSIO FILIPETTO, REGINALDO ROSSI E MARIZETE FATIMA TALGATTI agravam de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, no mais, negou-lhe provimento, sob os argumentos de (a) prejudicialidade da tese de violação do art. 41 do CPP, pela supervenicência de sentença; (b) incidência da Súmula n. 284 do STF, sobre as tese de ausência de demonstração de causalidade; da autoria; e de dolo; (c) incidência da Súmula n. 284 do STF, no que tange à tese de violação dos arts. 37 da CF e 2º da Lei n. 9.784/1999; (d) incidência da Súmula n. 83 do STJ, no tocante à alegada afronta ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993; (e) incidência da Súmula n. 211 do STJ, acerca da tese de violação do art. 16 do CP; e (f) incidência da Súmula n. 211 do STJ, sobre a tese de violação do art. 65 do CP. A defesa sustenta o seguinte neste regimental: .. Há de ser trazido à baila que o cidadão, na busca da defesa de seus direitos, normalmente encontra óbice ao acesso dos tribunais superiores por motivações genéricas nos tribunais de origem. No ponto, a decisão de violação ao entendimento da súmula 284 do STF e súmulas 83 e 211 do STJ, com decisão genérica, feita pelo ministro relator, por si só já impede avaliação de cada uma das violações, uma vez que para impugnar violação ao entendimento sumular, deve-se ter decisão motivada e conexa aos pontos apresentados no Recurso Especial. Ou seja, impugnar decisão teratológica de violação da súmula, rechaça debates posteriores. A isso, somas-se a necessidade de a decisão judicial conter adequada fundamentação, o que não se verifica na espécie. Outro ponto é que, havendo pluralidade de suspeitos, o oferecimento da denúncia há de pormenorizar, tanto quanto possível, a participação de cada qual, sob pena de impor ao acusado o desnecessário ônus de se defender de imputação. A falta de definição na denúncia acerca de qual a prática ou ato os recorrentes teriam praticado, caracteriza manifesta afronta ao tema do artigo 41 do CPP. .. O acórdão traz decisão proferida em Sede de Recurso em Habeas Corpus, discutindo as hipóteses de aplicabilidade punitiva do artigo 90 da Lei de Licitações, com indicação da necessidade de individualização das condutas a permitir o cenário de processamento da persecução penal. Ademais, a decisão do paradigma reveste-se demonstrar a necessidade de individualização de condutas e, compreende necessário que seja demonstrada a participação efetiva dos Recorrentes, na consecução do delito. Cabe ressaltar que ao assentar a aptidão da denúncia, o juízo a quo violentou os arts. 4º, 13, 14, 18, 29, CP e 41, CPP. Dado que o recorrido não descreveu, destrinchadamente, o fato delituoso, no tocante a cada um dos Recorrentes. Não há narrativa da essência do pretenso resultado típico fundamental, com todas as suas particularidades, de acordo com a Teoria do Crime. Ademais, é necessária a identificação do dolo, de forma que reste expressa a vontade livre e deliberada do agente para a sua prática, ciente do dano. Não é suficiente a existência de conexão causal ou subsunção típica, é necessária a culpabilidade do agente , que não pode ser aparelhar com a responsabilidade objetiva. No caso em apreço não restaram comprovadas as alegações do Ministério Público Federal, assim como sequer comprovou o dolo específico dos Requeridos em quaisquer das supostas condutas. Vejamos: .. A jurisprudência do STJ1 é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas ímprobas, é indispensável que o agente tenha agido dolosamente, o que não ocorre no presente caso. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada ao agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade devem provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). Ainda que se fale em eventual irregularidade neste ato praticado, o que se aduz apenas para argumentar, temos que existem certos limites interpretativos da Lei de Improbidade Administrativa, como já decidiu categoricamente o Superior Tribunal de Justiça, em relação a necessidade de configuração do elemento subjetivo, in verbis: .. Conquanto o MPF tente atribuir práticas relativas a improbidade, não há na demanda fatos que caracterizem perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens do ente público em questão. .. (fls. 1.115-1.125) Por fim, a defesa aponta "a ocorrência da prescrição: a condenação foi de 02 anos, confirmada em sede de TRF4 na data de 18/12/2019, assim, já transcorreu mais de 4 anos, portanto, deve ser extinta a punibilidade pela prescrição". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NAS SÚMULAS N. 284 DO STF, N. 83 DO STJ, N. 211 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, no mais, negou-lhe provimento, sob os argumentos de (a) prejudicialidade da tese de violação do art. 41 do CPP, pela supervenicência de sentença; (b) incidência da Súmula n. 284 do STF, sobre as tese de ausência de demonstração de causalidade; da autoria; e de dolo; (c) incidência da Súmula n. 284 do STF, no que tange à tese de violação dos arts. 37 da CF e 2º da Lei n. 9.784/1999; (d) incidência da Súmula n. 83 do STJ, no tocante à alegada afronta ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993; (e) incidência da Súmula n. 211 do STJ, acerca da tese de violação do art. 16 do CP; e (f) incidência da Súmula n. 211 do STJ, sobre a tese de violação do art. 65 do CP. 2. A defesa, no agravo regimental, cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos. Assim, a defesa não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. 3. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige "o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). 4. Agravo regimental não conhecido.
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