STJ REsp 2123470
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante (art. 301 do CPP). 2. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação da Guarda Municipal, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento dessa Corte Superior no sentido de que as circunstâncias concretas do delito constituem fundamento idôneo para se modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por SUELLEN TABORDA DE FARIAS contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do recurso especial para negar-lhe provimento. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 581-588, a saber: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de apelação criminal, manteve a condenação de SUELLEN TABORDA DE FARIAS à pena de 03 (tre s) anos e 09 (nove) meses de reclusa o, ale"m de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trige"simo) do salário mi"nimo vigente à e"poca dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Conforme a denúncia (e-STJ fls. 125/126): No dia 15 de janeiro de 2022, por volta das 16h30min, nas proximidades da Rua Sertaneja, no 689, bairro Emiliano Perneta, neste munici"pio e Foro de Pinhais, Comarca da Regia o Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada SUELLEN TABORDA DE FARIAS, agindo com vontade livre e consciente para a pra"tica delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava 544 (quinhentos e quarenta e quatro) invo"lucros da droga vulgarmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 85g (oitenta e cinco gramas), e mais 370 (trezentos e setenta) pinos da droga vulgarmente conhecida como "cocai"na", pesando aproximadamente 240g (duzentos e quarenta gramas), o que fazia sem autorizac a o e em desacordo com a determinac a o legal e regulamentar. (cf. Boletim de Ocorre ncia de nº 2022 /53964 de mov. 1.2, Testemunhos de movs. 1.3-1.6, Auto de Exibic a o e Apreensa o de mov. 1.7, Auto de Constatac a o Proviso"ria de Droga de mov. 1.9 e Imagem de mov. 1.10). Segundo consta do caderno investigato"rio, nas referidas circunsta ncias de tempo e lugar, a denunciada SUELLEN TABORDA DE FARIAS foi abordada pela Guarda Municipal, porquanto apresentou sinais de nervosismo quando da aproximac a o da viatura, eis que parou repentinamente o vei"culo que conduzia, entrou numa mercearia e correu para a parte dos fundos, observando-se que a regia o e" conhecida pelo alto i"ndice de tra"fico de drogas. Ato conti"nuo, a denunciada SUELLEN TABORDA DE FARIAS confidenciou, durante a revista pessoal, que ocultava entorpecentes dentro do citado automo"vel, motivo pelo qual foi realizada a busca veicular e localizados, numa sacola acondicionada no banco do passageiro, os psicotro"picos acima discriminados. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituiça o Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria contrariado os artigos 157 e 244 do CPP e o art. 144 da CRFB/88 (e- STJ fls. 526/540). O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 560/565). Ao final, o Parquet pugnou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 588). Na sequência, este Relator conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 591-595). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante pugna pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 722-736). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante (art. 301 do CPP). 2. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação da Guarda Municipal, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento dessa Corte Superior no sentido de que as circunstâncias concretas do delito constituem fundamento idôneo para se modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido.