STJ REsp 2197207
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser m antida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que ""é incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratarem de condutas distintas e tutelarem bens jurídicos distintos." (AgRg no REsp n. 1.969.172/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgRg no REsp n. 2.027.819/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3. Destaca-se que "a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FRANCISCO DA COSTA contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar a incidência do princípio da consunção. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 43 anos e 3 meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 (por duas vezes em continuidade delitiva), 13 e 14 da Lei n. 6.368/1976, arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, art. 1º, I, b, da Lei n. 9.455/1997, art. 1º da Lei n. 2.252/1954 (por duas vezes) e art. 147 do Código Penal. A condenação transitou em julgado. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal, reconhecendo o crime único entre as ofensas ao Estatuto do Desarmamento e decotando os acréscimos decorrentes da personalidade e da conduta social, mantendo, no mais, o decisum colegiado objurgado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 88/120): REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO EM PRESTÍGIO EXCLUSIVO DO RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Investigação realizada pelo M.P.E.R.J., denominada "Operação Perpétuo". Posse ou porte ilegal de armamento (munição) de uso permitido, proibido ou restrito. Consunção. Tráfico ilícito de drogas. Associação para o tráfico. Ameaça. Tortura. Estatuto do Desarmamento. Concurso material. Arts. 12, 13 e 14, da Lei 6.368/76; arts. 14 e 16, da Lei 10826/03; alínea "b", do inciso I, do art. 1º, da Lei 9455/97; art. 1º, da Lei 2254/54; art. 147, do CP. Consunção entre os tipos penais previstos nos artigos 12 e 13 da Lei 6.368/76. Absolvição. Arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03. Condenação amparada em odiosa responsabilidade penal objetiva. Revolvimento da prova. Sede inadequada. Hipótese não contemplada no art. 621 do CPP. Pleito subsidiário. Reconhecimento de crime único e, ainda, de concurso formal de crimes afastamento da circunstância judicial da personalidade, com o consequente decote proporcional na pena-base, pois amparada em fundamentação jurídica inidônea. Exasperação da pena em uma única circunstância judicial (culpabilidade). Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redimensionamento da fração utilizada para exasperar a pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativada. Afastamento da conduta social valorada negativamente com base em fundamentação jurídica inidônea. Conduta pessoal e personalidade do agente. Vetores utilizados para exasperação da pena-base. Descabimento. Pleito de revisão do v. Acórdão da Segunda Câmara Criminal. Providência excepcionalíssima que enseja parcial acolhimento, decotando-se os acréscimos decorrentes da personalidade e da conduta social, e reconhecendo-se o crime único entre as ofensas ao Estatuto do Desarmamento. Mantido, no mais, o decisum colegiado objurgado. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Neste recurso especial, o Ministério Público alegou violação aos arts. 14 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, 70 do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que à revisão criminal somente pode ser dado conhecimento e acolhimento nos estritos limites impostos no art. 621 do CPP, e que o porte de arma de uso permitido bem como o de arma e/ou acessórios e munições de uso restrito violam a tutela de bens jurídicos diversos, configurando-se o concurso formal de crimes. Requereu, ao final, que fosse reformado o acórdão, restabelecendo-se a condenação imposta pela prática do crime do art. 14, em concurso formal (art. 70 do CP), com o do art. 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, com redimensionamento da reprimenda. O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 176/179). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 439/443). O recurso especial foi provido para afastar o reconhecimento de crime único e estabelecer o concurso formal entre os crimes dos arts. 14 e 16 ambos da Lei n. 10.826/2003. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que a decisão monocrática teria violado a Súmula n. 7/STJ, destacando que "a decisão monocrática agravada, ao reformar esse entendimento, reexaminou inevitavelmente os fatos e as circunstâncias do caso concreto" (e-STJ fl. 456). Menciona, ainda, a unicidade da conduta fática, a ausência de desígnios autônomos e a falta de potencialidade lesiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser m antida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que ""é incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratarem de condutas distintas e tutelarem bens jurídicos distintos." (AgRg no REsp n. 1.969.172/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgRg no REsp n. 2.027.819/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3. Destaca-se que "a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido.