Decisão · STJ

STJ AREsp 2925127

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE HENRIQUE DA SILVA contra decisão de minha lavra por intermédio da qual não conheci do agravo em recurso especial. A Defesa alega, nas presentes razões, que, ao contrário do que se afirma na decisão agravada, houve, sim, impugnação concreta, específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182 do STJ (fl. 602). Requer, ao final (fl. 603): a) o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que seja afastado o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, determinada a análise do recurso especial interposto; b) subsidiariamente, caso mantida a decisão agravada, que o presente agravo regimental seja submetido ao colegiado da Turma competente, nos termos do art. 258 do RISTJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
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