STJ AREsp 2965661
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a revaloração de fatos incontroversos constantes no acórdão sem incorrer em reexame de provas, para reconhecer a violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 4. A alegação de fragilidade probatória não foi evidenciada, pois a versão exculpatória dos acusados restou isolada nos autos e destituída de qualquer elemento probatório, sendo contrariada pela prova produzida pela acusação. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de fatos incontroversos não pode incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Depoimentos policiais são válidos como meio idôneo para condenação quando em harmonia com demais provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.877.158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RÉGIS ADRIANO DA SILVA contra decisão de minha lavra (fls. 2117 - 2120), por intermédio da qual não conheci do agravo em recurso especial. Nas presentes razões, o agravante sustenta, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não se tratar de reexame de provas, mas de revaloração de fatos incontroversos constantes no acórdão, hipótese admitida pela jurisprudência da Corte, a exemplo do AgRg no REsp 1.503.590/SP. Reitera a alegação de que a versão policial não foi corroborada pelas demais provas testemunhais, havendo narrativa divergente, o que autoriza a revaloração jurídica do aresto para reconhecer a violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Requer o recebimento do agravo regimental e a submissão da matéria ao colegiado, nos termos do art. 258 do RISTJ, visando ao provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a revaloração de fatos incontroversos constantes no acórdão sem incorrer em reexame de provas, para reconhecer a violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 4. A alegação de fragilidade probatória não foi evidenciada, pois a versão exculpatória dos acusados restou isolada nos autos e destituída de qualquer elemento probatório, sendo contrariada pela prova produzida pela acusação. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de fatos incontroversos não pode incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Depoimentos policiais são válidos como meio idôneo para condenação quando em harmonia com demais provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.877.158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024.