STJ HC 972183
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 23 eppendorfs contendo 1.38 gramas de crack. 2. O recorrente alega ausência de elementos para caracterizar a traficância, contradições nos depoimentos e busca pessoal sem fundada suspeita, além de pleitear a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, bem como se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada sustentou que inexiste parâmetro legal para definir quantidade mínima para a configuração do tráfico de drogas, sendo possível a condenação mesmo com pequena quantidade, desde que demonstrado o fim de mercancia por outros elementos. 6. A palavra dos policiais foi considerada regular e preponderante, inexistindo irregularidade nas provas colhidas, mesmo diante da existência de inquérito contra um dos policiais (não relacionado aos fatos em questão). 7. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por informações de populares e dispensa de uma sacola ao avistar a viatura. 8. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível em sede de habeas corpus, pois exige revaloração probatória, o que não é cabível neste instrumento. 9. O acórdão de origem demonstrou elementos concretos e baseado em provas dos autos que comprovaram a traficância. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Everaldo Donizete de Campos contra decisão de fls. 406-412, que denegou o habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. O recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrou habeas corpus neste Tribunal sob o fundamento de que não há dados indicativos de tráfico de drogas para justificar a condenação, e que a busca pessoal realizada foi sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, tornando ilícitas as provas derivadas (fls. 3-33). A ordem foi denegada (fls. 406-412), uma vez que o writ seria substitutivo de revisão criminal. Na análise de ofício, não se verificou irregularidade na colheita das provas ou flagrante ilegalidade. No presente recurso, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser modificada, em virtude de: (i) ausência de elementos quanto à traficância por supostas contradições no laudo pericial e no testemunho dos policiais; (ii) busca pessoal sem fundada suspeita; (iii) ínfima quantidade de drogas e desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. No mérito, requer a absolvição do acusado nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, por falta de ju sta causa e impossibilidade de condenação com base em resquícios de drogas (fls. 32-33). Requer também a desclassificação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, e a expedição de alvará de soltura do réu (fl. 32). Por fim, solicita que o réu seja absolvido por ausência de câmeras de segurança para assegurar a versão do miliciano, contrariedade às provas dos fatos, tanto do laudo pericial quanto da testemunha (fl. 33). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 23 eppendorfs contendo 1.38 gramas de crack. 2. O recorrente alega ausência de elementos para caracterizar a traficância, contradições nos depoimentos e busca pessoal sem fundada suspeita, além de pleitear a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, bem como se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada sustentou que inexiste parâmetro legal para definir quantidade mínima para a configuração do tráfico de drogas, sendo possível a condenação mesmo com pequena quantidade, desde que demonstrado o fim de mercancia por outros elementos. 6. A palavra dos policiais foi considerada regular e preponderante, inexistindo irregularidade nas provas colhidas, mesmo diante da existência de inquérito contra um dos policiais (não relacionado aos fatos em questão). 7. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por informações de populares e dispensa de uma sacola ao avistar a viatura. 8. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível em sede de habeas corpus, pois exige revaloração probatória, o que não é cabível neste instrumento. 9. O acórdão de origem demonstrou elementos concretos e baseado em provas dos autos que comprovaram a traficância. IV. RECURSO DESPROVIDO.