STJ REsp 2147334
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, restabelecendo a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário. 2. O recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, demonstrou a ausência de prova de que o bem era produto de crime no momento da posse pelo acusado, e que a condenação contraria a evidência dos autos. Pleiteia a manutenção do acórdão da revisão criminal para absolver o agravante quanto à receptação e reconhecer o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas já existentes nos autos, sem a apresentação de novas evidências ou demonstração de ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, devendo ser admitida apenas nas hipóteses legais expressamente previstas. 5. No caso, o acórdão recorrido, após reavaliar as provas, procedeu à absolvição do réu em relação ao crime de receptação e aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 . Não foram indicadas novas provas ou demonstrado que a condenação foi contrária à prova dos autos. Não foram considerados os demais elementos probatórios colhidos na ação penal, inclusive os exarados em sentença. Não restou demonstrada expressa violação do texto legal ou a existência de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. 6. Ausente hipótese autorizadora da revisão criminal, deve ser restabelecida a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO MENEZES RUFINO contra a decisão ( fls. 208/214), que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a fim de restabelecer a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário. Em síntese, sustenta que o acórdão do Tribunal de origem em sede de revisão criminal demonstrou com base técnica e objetiva a ausência de um dos elementos essenciais do tipo penal da receptação, qual seja: a prova de que o bem era produto de crime no momento da posse pelo acusado. (fl. 223). Alega que a condenação contraria a evidência dos autos. No tocante ao tráfico privilegiado, aduz que o acórdão teria corrigido erro de direito, pois não haveria impedimento ao reconhecimento da causa de diminuição da pena. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que o acordão proferido no julgamento da revisão criminal seja mantido a fim de absolver o agravante quanto à receptação e reconhecer o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, restabelecendo a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário. 2. O recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, demonstrou a ausência de prova de que o bem era produto de crime no momento da posse pelo acusado, e que a condenação contraria a evidência dos autos. Pleiteia a manutenção do acórdão da revisão criminal para absolver o agravante quanto à receptação e reconhecer o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas já existentes nos autos, sem a apresentação de novas evidências ou demonstração de ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, devendo ser admitida apenas nas hipóteses legais expressamente previstas. 5. No caso, o acórdão recorrido, após reavaliar as provas, procedeu à absolvição do réu em relação ao crime de receptação e aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 . Não foram indicadas novas provas ou demonstrado que a condenação foi contrária à prova dos autos. Não foram considerados os demais elementos probatórios colhidos na ação penal, inclusive os exarados em sentença. Não restou demonstrada expressa violação do texto legal ou a existência de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. 6. Ausente hipótese autorizadora da revisão criminal, deve ser restabelecida a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.