Decisão · STJ

STJ HC 1021815

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-07-25publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que fundamentadamente indefere pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.667/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ITAMAR FIRMINO DE OLIVEIRA contra a decisão ( fls. 197/198) que indeferiu o pedido de liminar. O agravante alega que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau constituem fato novo juridicamente relevante, pois confirmam, por suas omissões, a gravidade do constrangimento ilegal por ele sofrido. Argumenta que a decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade manifesta, mas as informações revelam uma cronologia seletiva e omissa que demonstra a teratologia do caso. Reitera que a audiência de instrução e interrogatório foi realizada sob condições de absoluta nulidade, devido ao descumprimento de ordem judicial de transferência do acusado para garantir sua segurança, acrescentando que a Defesa alertou o juízo acerca d o risco à vida do agravante e d a impossibilidade de contato prévio com ele, o que tornaria a audiência nula, contudo, o Juízo ignorou esses alertas e manteve a audiência, invertendo o ônus da prova. Aduz que o cerceamento de defesa é agravado pelo fato de que o acusado ficou sem contato com seu advogado durante o período mais crítico do processo, impedindo a construção de estratégia defensiva. Assevera que sofre de transtorno ansioso depressivo com pânico, e sua condição psiquiátrica foi agravada pela omissão estatal em garantir tratamento adequado, prejudicando sua capacidade de autodefesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para reformar a decisão que indeferiu o pleito liminar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que fundamentadamente indefere pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.667/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023.
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