Decisão · STJ

STJ REsp 2198674

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELA BENS JURÍDICOS DIVERSOS. OCORRÊNCIA DOS CRIMES EM MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que "o princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018). 3. No presente caso, apesar de os dois crimes terem sido praticados no mesmo contexto, tal como consignado pela Corte estadual, a incidência do princípio da consunção deve ser afastada. Isso, porque os delitos "tutelam bens jurídicos distintos e foram cometidos mediante desígnios autônomos, além de terem se consumado em momentos diferentes, não constituindo a invasão de domicílio, ademais, meio necessário para o descumprimento das medidas protetivas de urgência", tal como destacado pelo Juízo sentenciante. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GENISVALDO ALVES DE SOUSA contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 150, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 também do CP. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, aplicando o princípio da consunção e absolvendo-o do crime de violação de domicílio, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 288): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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