Decisão · STJ

STJ REsp 2211578

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, reincidente específico, tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e se a pena de inabilitação para dirigir é aplicável. III. Razões de decidir 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, considerando a reincidência específica do agravante e a ineficácia da medida em casos anteriores. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição apenas quando a reincidência não é específica e a medida se mostra socialmente recomendável. 5. A inabilitação para dirigir veículo automotor é aplicável, pois o agravante utilizou veículo como instrumento para a prática criminosa, conforme art. 92, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada para reincidentes específicos, conforme art. 44, § 3º, do Código Penal. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor é aplicável quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CP, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.690.619/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEILTON DA SILVA NEVES contra decisão de minha lavra (fls. 680-685) por intermédio da qual neguei provimento ao recurso especial. Opostos embargos de declaração pela Defesa, foram rejeitados (fls. 690-694). O agravante sustenta que é desnecessário revolver provas para reconhecer o acerto da sentença e do voto divergente do TRF4 no deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reitera a alegação de que a reincidência foi utilizada indevidamente para fixar regime mais gravoso e impedir a substituição, aduzindo que esta Corte admite a conversão quando ausente fundamentação idônea. Questiona a pena acessória de inabilitação para dirigir, por ausência de demonstração concreta de sua necessidade e utilidade à ressocialização, tornando inaplicável o artigo 92, III, do CP. Requer a reconsideração da decisão agravada, para restabelecer a sentença de primeiro grau, com substituição da pena, fixação de regime aberto e afastamento da inabilitação para dirigir ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, reincidente específico, tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e se a pena de inabilitação para dirigir é aplicável. III. Razões de decidir 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, considerando a reincidência específica do agravante e a ineficácia da medida em casos anteriores. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição apenas quando a reincidência não é específica e a medida se mostra socialmente recomendável. 5. A inabilitação para dirigir veículo automotor é aplicável, pois o agravante utilizou veículo como instrumento para a prática criminosa, conforme art. 92, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada para reincidentes específicos, conforme art. 44, § 3º, do Código Penal. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor é aplicável quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CP, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.690.619/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024.
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