STJ HC 1020626
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210 do RISTJ. A prisão preventiva foi decretada em virtude de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, considerando a alegação de ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que indicam a participação efetiva do paciente em esquema de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de ilegalidade manifesta. 4. A matéria demanda análise mais aprofundada pelo Tribunal estadual, não sendo caso de superação da Súmula n. 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada em elementos concretos, afasta a alegação de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 1.005.444/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 129-131 ). Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que autuado. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, nem a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Nas razões do regimental, a Defesa alega a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF em virtude das peculiaridades do caso concreto. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210 do RISTJ. A prisão preventiva foi decretada em virtude de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, considerando a alegação de ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que indicam a participação efetiva do paciente em esquema de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de ilegalidade manifesta. 4. A matéria demanda análise mais aprofundada pelo Tribunal estadual, não sendo caso de superação da Súmula n. 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada em elementos concretos, afasta a alegação de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 1.005.444/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025.