Decisão · STJ

STJ HC 989985

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus. 2. O recorrente argumenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, contrariando o art. 413 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento adequado para questionar a insuficiência de provas que fundamentam a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem deixou de apreciar a tese da defesa de que a prova testemunhal seria apenas "de ouvir dizer", o que obsta a atuação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes do STJ. 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar eventual insuficiência de provas para pronúncia, conforme jurisprudência desta Corte, que preconiza que o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus não comporta análise aprofundada do acervo probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOALISON DOS SANTOS TEIXEIRA contra decisão de fls. 90-95, que não conheceu do pedido de habeas corpus. O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º , inciso I do Código Penal. Após interposição de recurso em sentido estrito, o Tribunal manteve a decisão do Juízo de primeiro grau. Neste habeas corpus, foi denegada a ordem para reverter a decisão de pronúncia, confirmando a decisão do Tribunal local. Sustenta a parte agravante que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, contrariando o artigo 413 do Código de Processo Penal. Argumenta que a pronúncia não pode se fundamentar apenas em provas indiretas ou em elementos informativos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda que o princípio in dubio pro societate não deve ser utilizado para suprir lacunas probatórias, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o in dubio pro reo, mesmo em casos de crimes dolosos contra a vida. Requer o provimento do agravo regimental para impronunciar o paciente, por entender que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem sua submissão ao Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus. 2. O recorrente argumenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, contrariando o art. 413 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento adequado para questionar a insuficiência de provas que fundamentam a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem deixou de apreciar a tese da defesa de que a prova testemunhal seria apenas "de ouvir dizer", o que obsta a atuação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes do STJ. 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar eventual insuficiência de provas para pronúncia, conforme jurisprudência desta Corte, que preconiza que o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus não comporta análise aprofundada do acervo probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →