Decisão · STJ

STJ REsp 2183179

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-21publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso. 4. A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação é insuficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, sendo que a decisão da origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 42; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 438-439). No presente regimental, a parte agravante alega que, diferentemente do decidido, houve fundamentação adequada das teses suscitadas, com impugnação de todos os pontos da decisão recorrida. Argumenta que inexistem razões para a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo para julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso. 4. A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação é insuficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, sendo que a decisão da origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 42; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.
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