STF ACO 3095 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MULTA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Precedentes.
2. Em se tratando de causa de valor inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ser estabelecida com base no valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
3. Verificado que o adimplemento de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal não se deu ao tempo e ao modo fixados, impõe-se a manutenção da multa judicial.
4. Agravo regimental parcialmente provido.