Decisão · STF

STF ACO 3095 AgR

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2020-02-21publicado em 2020-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MULTA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Precedentes. 2. Em se tratando de causa de valor inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ser estabelecida com base no valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. 3. Verificado que o adimplemento de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal não se deu ao tempo e ao modo fixados, impõe-se a manutenção da multa judicial. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
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