Decisão · STF

STF ARE 1247814 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-02-21publicado em 2020-03-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário foi publicada em 17.05.2018 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 25.06.2018, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes não suspendem, nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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