Decisão · STF

STF HC 178284 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2020-02-21publicado em 2020-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A alegação de excesso de prazo para término da instrução criminal não foi submetida ao crivo do Tribunal estadual e tampouco foi analisada pela Corte Superior. Logo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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