STJ REsp 2104921
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o julgamento antecipado da lide, com a posterior reversão do juízo de improcedência da demanda em grau de apelação, implicou cerceamento do direito de defesa. 2. Juízo de procedência da demanda que, em virtude da complexidade dos aspectos fáticos e da própria relação jurídica havida entre as partes do processo, não poderia estar embasada apenas na prova documental carreada aos autos, formada, essencialmente, pelas cópias do contrato de prestação de serviços e de seus termos aditivos, das planilhas de cálculo da remuneração devida à autora, do demonstrativo de receitas oriundas do contrato e das correspondências trocadas entre os contratantes. 3. Necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que eventual aplicação dos institutos da função social do contrato e da boa-fé objetiva, no caso, deve observar as especificidades dos contratos empresariais, nos termos do Enunciado nº 29, aprovado na I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de cobrança - Pedido fundamentado na alteração de contrato de prestação de serviços alterado unilateralmente por uma das partes - Ação julgada improcedente - Apelação com preliminar de nulidade da decisão em decorrência do julgamento antecipado - Nulidade que fica afastada diante do desfecho dado ao recurso - Possibilidade de conhecimento do mérito -Alteração contratual que foi provocada pela necessidade de adequação das taxas de juros e ajustes nos cartões de crédito concedidos a servidores públicos - Circunstâncias que implicaram nos rendimentos pagos à prestadora de serviços - Decisão que feriu o princípio da boa fé pela ausência de conjugação de vontades entre as partes - Política adotada pela instituição financeira para evitar prejuízo em seu favor pelo elevado grau de endividamento - Prestadora de serviços que não pode ser prejudicada - Ação procedente - Valores que devem ser apurados em liquidação - Recurso provido" (e-STJ fl. 475). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 483-520), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - mesmo depois de instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o órgão julgador permaneceu silente em relação a fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à evidente contradição entre a inexistência de prova e as conclusões de ordem técnica quanto à fabricada gestão temerária da carteira de créditos; b) arts. 7º, 9º, 10, 11, 369, 357, II, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil - ao concluir que a alteração da política de crédito teria causado prejuízos à RULLDEX, bem como que esses danos teriam se originado de atos de gestão de responsabilidade do recorrente, apesar de inexistir prova nos autos nesse sentido, além de ter impedido a instituição financeira de demonstrar a inexistência de prejuízos, o acórdão recorrido cerceou o seu direito de defesa, além de ter violado os princípios do contraditório e do devido processo legal; c) arts. 421 e 425 do Código Civil - foram impostas ao recorrente obrigações e limitações sem lastro no respectivo contrato, em completo desrespeito ao princípio da autonomia das vontades e da liberdade de contratar; d) arts. 113, 187 e 422 do Código Civil - não houve violação dos institutos da boa-fé contratual e da função social do contrato, tendo em vista que: d.1) o recorrente também foi prejudicado pelas alterações na política de crédito e pela própria natureza do contrato; d.2) houve a criação de um contrato absolutamente desequilibrado, em que o banco assumiu todos os riscos do negócio e agora se vê obrigado a manter a remuneração variável convencionada em patamares irreais, e d.3) havia a necessidade de sanar o problema do superendividamento dos funcionários públicos do Estado; e) arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 - a definição das políticas de crédito constitui atividade privativa de instituição financeira, não se podendo impor o pagamento de remuneração à prestadora de serviços, independentemente do resultado da carteira e dos benefícios para a própria contratante, e f) art. 884 do Código Civil - a concessão de reparação baseada em parâmetros desconexos da estrutura contratual estabelecida pelas partes e baseado em premissas completamente artificiais ensejará enriquecimento ilícito da prestadora de serviços. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 552-564), e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a reautuação do agravo (AREsp nº 1.489.088/SP) como recurso especial para melhor exame da matéria. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o julgamento antecipado da lide, com a posterior reversão do juízo de improcedência da demanda em grau de apelação, implicou cerceamento do direito de defesa. 2. Juízo de procedência da demanda que, em virtude da complexidade dos aspectos fáticos e da própria relação jurídica havida entre as partes do processo, não poderia estar embasada apenas na prova documental carreada aos autos, formada, essencialmente, pelas cópias do contrato de prestação de serviços e de seus termos aditivos, das planilhas de cálculo da remuneração devida à autora, do demonstrativo de receitas oriundas do contrato e das correspondências trocadas entre os contratantes. 3. Necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que eventual aplicação dos institutos da função social do contrato e da boa-fé objetiva, no caso, deve observar as especificidades dos contratos empresariais, nos termos do Enunciado nº 29, aprovado na I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. 4. Recurso especial provido.