Decisão · STF

STF Pet 8603 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2020-02-14publicado em 2020-03-09
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAR MEDIDAS DE URGÊNCIA. 1. O órgão julgador pode converter, em agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. De outro lado, mostra-se desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões, quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Compete ao Juízo de origem o exame de pedido de tutela de urgência a Recurso Extraordinário sobrestado, para fins de aplicação de futuro precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sob o rito da repercussão geral. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
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