Decisão · STF

STF Rcl 23621 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2020-02-14publicado em 2020-03-09
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO NO AGRAVO DE PARADIGMA NÃO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Respaldado o ato reclamado na ineficácia da consulta formulada pelo reclamante perante a autoridade administrativa, ao fundamento de que tal instituto não se destina à interpretação de decisão judicial, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência com o que decidido no RMS nº 25.476, cuja autoridade se alega afrontada. 2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, a tese não suscitada na inicial é insuscetível de apreciação em sede de agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
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