Decisão · STF

STF HC 156541

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-02-04publicado em 2020-04-07
PENAL
HABEAS CORPUS – CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de fatos e provas. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PERCENTAGEM. Descabe confundir possível injustiça na apenação com ilegalidade. PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Os contornos da infração, no que encontrada elevada quantidade de entorpecente na residência da paciente, não indicam ser conveniente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
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