STJ REsp 2099791
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de vícios construtivos constatados em imóvel. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JCR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO SUMARE TOWER, em desfavor de FLAVIO CIOBOTARIU e HABITACION CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em virtude de vícios construtivos constatados em imóvel, cujos reparos foram arcados por aquele. A HABITACION CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (construtora), por sua vez, denunciou da lide à JCR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (empreiteira). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) em relação à lide principal, condenar a HABITACION CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao pagamento de R$ 1.680.396,74 (um milhão, seiscentos e oitenta mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de ressarcimento pelas despesas já efetivadas, com juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do ajuizamento da ação; e em razão da sucumbência recíproca, condenou o CONDOMINIO EDIFICIO SUMARE TOWER ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, bem como, a título de honorários advocatícios, o percentual 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação para o advogado de cada réu; e condenou a HABITACION CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, bem como, a título de honorários advocatícios, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ao advogado do autor; e ii) em relação à lide secundária, julgou procedentes os pedidos, para condenar a JCR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA a ressarcir à litisdenunciante - HABITACION CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -todos os valores que vier a pagar ao autor por força desta condenação.