Decisão · STF

STF Rcl 37387 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-12-20publicado em 2020-03-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA REANÁLISE DE MATÉRIA PRECLUSA E COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a propositura de reclamação está condicionada à chance de a questão impugnada poder ser revisitada no processo principal. Ou seja, é inviável a utilização da via reclamatória para reacender matéria preclusa. II - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. III - O agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
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