Decisão · STF

STF Rcl 34121 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-12-20publicado em 2020-02-17
PROCESSUAL
Direito da Criança e do Adolescente. Agravo interno em Reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Condução coercitiva em descumprimento de notificação de oitiva informal. Inobservância da Cláusula de Reserva de Plenário. Liminar concedida e confirmada. Incidente de inconstitucionalidade posteriormente instaurado na origem. 1. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, portanto não há que se falar de nulidade da decisão agravada (art. 277, CPC). 2. Não há evidências diretas de que o trânsito em julgado do processo da origem aconteceu e, tampouco, da data em que o Ministério Público de Goiás fora intimado. 4. Decisão de órgão fracionário que afastou a aplicação de artigo do ECA sem observar o art. 97 da CF. Violação à SV 10. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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