Decisão · STF

STF RE 1238513 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-12-20publicado em 2020-02-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA DISSÍDIO COLETIVO DE ÂMBITO NACIONAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MI 670. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do MI 670, Rel. Min. Maurício Corrêa, no sentido de que se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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