Decisão · STF

STF RE 1162703 ED-AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-12-20publicado em 2020-02-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. AERONAVES. REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTES. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. 3. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos em decisão ao julgamento dos aclaratórios anteriores, contra a qual formalmente opostos. 4. Embargos declaratórios não conhecidos.
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