Decisão · STJ

STJ REsp 2189835

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-18publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice, sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o consequente provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de fundamentação inidônea ou de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria, incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que afasta a tese de mero receptador. 4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior reprovabilidade da conduta. 6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído, o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação de menor importância. 7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão agravada com base na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada criminosa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 380-388, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise da desclassificação do crime imputado ao agravante e a afronta ao artigo 59 do Código Penal demandariam incursão no acervo fático-probatório. Alega que a pretensão recursal não objetiva o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a verificação da validade jurídica da prova utilizada como fundamento da condenação, o que consubstancia questão de direito, plenamente examinável em sede de Recurso Especial. O agravante argumenta que não ficou demonstrada sua efetiva participação no furto praticado e que a dosimetria da pena foi sopesada negativamente quanto à culpabilidade, sob o argumento de que quem praticou o delito foi um funcionário da vítima, porém, o agravante não conhecia a vítima. Sustenta que tal atribuição é voltada ao corréu e não se estende aos demais, configurando bis in idem e fundamentação inidônea, passível de correção. Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação apresentada (fls. 422-429). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice, sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o consequente provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de fundamentação inidônea ou de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria, incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que afasta a tese de mero receptador. 4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior reprovabilidade da conduta. 6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído, o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação de menor importância. 7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão agravada com base na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada criminosa.
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