STJ HC 976319
PROCESSUALDireito proces sual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da preclusão temporal sui generis, referente a acórdão prolatado há quase 8 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à preclusão temporal sui generis e à ausência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, sem atacar os motivos do indeferimento liminar. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta-se no sentido de que a alegação de falha em acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando não há legalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em decorrência da preclusão temporal sui generis (fls. 120/125). O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus e seja reconhecida a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA Direito proces sual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da preclusão temporal sui generis, referente a acórdão prolatado há quase 8 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à preclusão temporal sui generis e à ausência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, sem atacar os motivos do indeferimento liminar. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta-se no sentido de que a alegação de falha em acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando não há legalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.