Decisão · STJ

STJ CC 202099

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Justiça do trabalho. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, em razão de atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação. 2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral. 3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no caso concreto. II. Questão em discussão 4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções em curso pelo Juízo da recuperação caracteriza, por si só, oposição concreta às medidas adotadas na Justiça do Trabalho, configurando conflito de competência; (ii) saber se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho, ou se está restrita aos processos de execução fiscal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu no presente caso. 6. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas na Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o encerramento do período suspeito. 8. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas na Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que não conheceu do conflito de competência . Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. Em suas razões, a empresa agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivo relativos a bens pertencentes à recuperanda. Afirma que a expressa determinação do Juízo da recuperação de suspender todas as execuções em curso contra a empresa recuperanda já caracteriza, por si só, oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral. Argumenta que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho, mas sim aos processos de execução fiscal, o que afastaria a incidência do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 no caso concreto. Defende que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, conforme preconiza o art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, não sendo admitida a realização de atos constritivos, tampouco o prosseguimento da execução, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo da recuperação. Aduz que, diante das medidas constritivas impostas pelo Juízo trabalhista, é imperioso o conhecimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, que autorizam, em caráter liminar, a declaração da competência do Juízo da recuperação e, por consequência, a anulação das decisões proferidas na Justiça trabalhista. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que se reconsidere a decisão agravada e se declare a competência do JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1ª, 7ª E 9ª RAJs "para promover a execução da empresa em Recuperação Judicial, devendo ser cassada à determinação do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, de penhora no rosto dos autos das execuções fiscais em tramite em desfavor desta Agravante" (fl. 152). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Justiça do trabalho. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, em razão de atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação. 2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral. 3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no caso concreto. II. Questão em discussão 4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções em curso pelo Juízo da recuperação caracteriza, por si só, oposição concreta às medidas adotadas na Justiça do Trabalho, configurando conflito de competência; (ii) saber se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho, ou se está restrita aos processos de execução fiscal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu no presente caso. 6. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas na Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o encerramento do período suspeito. 8. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas na Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
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