STJ AREsp 2536001
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. ATO DE DEMISSÃO LASTREADO EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão agravada fundament ou-se na regularidade do processo administrativo disciplinar, que observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 3. A pretensão de reexame de provas - acerca da nulidade do procedimento disciplinar instaurado - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, sendo as conclusões divergentes baseadas em circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE RICARDO DE ALMEIDA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 899): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. ATO DE DEMISSÃO LASTREADO EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 913-937), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não abordou a questão da inimputabilidade devido à dependência química, que deveria ter sido considerada para afastar a sanção de demissão. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que a decisão agravada não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais que demonstram sua condição de dependente químico. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 943). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. ATO DE DEMISSÃO LASTREADO EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão agravada fundament ou-se na regularidade do processo administrativo disciplinar, que observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 3. A pretensão de reexame de provas - acerca da nulidade do procedimento disciplinar instaurado - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, sendo as conclusões divergentes baseadas em circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.