STJ HC 1004874
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA IMPETRAÇÃO . FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024. 2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte. 4. "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME TEIXEIRA RIBEIRO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 107/113). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º A, e no art. 288, e parágrafo único, na formacaput do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa (e-STJ fls. 61). No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa postulou a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação decorreu de reconhecimento realizado na fase inquisitorial, que se deu com inobservância do art. 226 do CPP. Apontou, assim, que a única prova imputada é o reconhecimento do paciente ainda na fase inquisitorial, por meio fotográfico, em total descumprimento com o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal (ausência de prova judicializada). Subsidiariamente, requereu seja revisada a dosimetria da pena, em especial o aumento de 1/5 da pena em razão da existência de duas circunstância judicial desfavorável. Não conhecido o habeas corpus, uma vez que "que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP, já foram por mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024", a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual alega a existência de erro material na análise do HC-950.885/SC. Reafirma a ausência de reconhecimento judicial do paciente pelas vítimas, bem como a inexistência de outras provas independentes para justificar sua condenação pelo crime de roubo. Quanto à dosimetria, alega que a pena foi reduzida pela Corte de origem, sendo fixada em 7 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, e o paciente é tecnicamente primário o que possibilitaria a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Alega, ainda, que não poderia ter sido utilizado fundamento novo pela Corte de origem para manter o regime fechado (circunstância judicial desfavorável), em indevido reformatio in pejus. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA IMPETRAÇÃO . FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024. 2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte. 4. "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.