Decisão · STJ

STJ REsp 2198954

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 157, § 1º; 240; 283; 288; 399, § 2º; E 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; AOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º, § 5º, DA LEI N. 7.960/89; AOS ARTS. 2º, INCISOS I E II, 4º E 5º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.296/96; E AOS ARTS. 22 E 23, DA LEI N 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 284/STF, 211/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 003498-21.2018.8.26.0052. 2. O agravante alega que o recurso especial não apresenta manifesta deficiência de fundamentação e que as razões recursais foram suficientes para demonstrar a insurgência contra o acórdão recorrido, impugnando especificamente os fundamentos utilizados para afastar alegações de ilegalidade da prisão do corréu, quebra de sigilo telefônico e licitude das provas derivadas. 3. O agravante defende que, embora não haja menção expressa aos arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014 no acórdão recorrido, a matéria foi abordada, sendo suficiente para prequestionamento, e que os indícios de autoria e as circunstâncias qualificadoras foram objeto de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação que impeça seu conhecimento, conforme apontado na decisão agravada. 5. Outra questão é se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especificamente os arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014, no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta conhecimento por manifesta deficiência na sua fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais são genéricas e descoladas dos fundamentos concretos utilizados no acórdão recorrido. 7. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, pois o acórdão recorrido não tratou expressamente dessas normas, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A tentativa de rediscutir o juízo probatório no recurso especial revela inadequação recursal e pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado do STJ no que se refere à manutenção das qualificadoras, incidindo a Súmula n. 83, que constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. A deficiência de fundamentação no recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados inviabiliza o recurso especial. 3. A tentativa de revolvimento do acervo fático-probatório no recurso especial é vedada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 22 e 23; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/8/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE CARLOS SANTOS DE MACEDO contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 003498-21.2018.8.26.0052. No presente agravo regimental (fls. 4501-4508), o agravante sustenta que o recurso especial não apresenta manifesta deficiência de fundamentação, conforme apontado na decisão agravada. Alega que, embora as razões recursais não sejam redigidas com elevado rigor técnico, foram suficientes para demonstrar a insurgência contra o acórdão recorrido, cuja manutenção jamais foi pretendida, mas sim sua reforma ou invalidação. Afirma que impugnou especificamente os fundamentos utilizados para afastar as alegações de ilegalidade da prisão do corréu, da quebra de sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos e da licitude das provas derivadas desses atos, apontando, inclusive, que tais questões não teriam sido enfrentadas nem na decisão de pronúncia, nem no acórdão. Defende que, embora não haja menção expressa aos arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014 no acórdão recorrido, a matéria neles tratada foi abordada, sendo suficiente para fins de prequestionamento. Aduz, ainda, que os indícios de autoria e as circunstâncias qualificadoras foram objeto de impugnação específica, tendo sustentado a insuficiência probatória para justificar a pronúncia e a manutenção das qualificadoras descritas na denúncia. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 157, § 1º; 240; 283; 288; 399, § 2º; E 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; AOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º, § 5º, DA LEI N. 7.960/89; AOS ARTS. 2º, INCISOS I E II, 4º E 5º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.296/96; E AOS ARTS. 22 E 23, DA LEI N 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 284/STF, 211/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 003498-21.2018.8.26.0052. 2. O agravante alega que o recurso especial não apresenta manifesta deficiência de fundamentação e que as razões recursais foram suficientes para demonstrar a insurgência contra o acórdão recorrido, impugnando especificamente os fundamentos utilizados para afastar alegações de ilegalidade da prisão do corréu, quebra de sigilo telefônico e licitude das provas derivadas. 3. O agravante defende que, embora não haja menção expressa aos arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014 no acórdão recorrido, a matéria foi abordada, sendo suficiente para prequestionamento, e que os indícios de autoria e as circunstâncias qualificadoras foram objeto de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação que impeça seu conhecimento, conforme apontado na decisão agravada. 5. Outra questão é se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especificamente os arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014, no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta conhecimento por manifesta deficiência na sua fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais são genéricas e descoladas dos fundamentos concretos utilizados no acórdão recorrido. 7. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, pois o acórdão recorrido não tratou expressamente dessas normas, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A tentativa de rediscutir o juízo probatório no recurso especial revela inadequação recursal e pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado do STJ no que se refere à manutenção das qualificadoras, incidindo a Súmula n. 83, que constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. A deficiência de fundamentação no recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados inviabiliza o recurso especial. 3. A tentativa de revolvimento do acervo fático-probatório no recurso especial é vedada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 22 e 23; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/8/2024.
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